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Informações

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Regulamentos

 

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS

FREGUESIA DA PIEDADE

 Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia da Piedade.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

 

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

 

Artigo 3.º

Isenções

 

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas as associações culturais, desportivas, recreativas da freguesia.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

 

CAPÍTULO II

TAXAS

 

Artigo 4.º

Taxas

 A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Cedência de instalações

e) Outros serviços prestados à comunidade.

 

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

 

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido e qual o fim a que se destina.

2 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

4 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

b) É de 15 min x vh + ct para os atestados, certidões, declarações e outros documentos com termo lavrado;

c) É de 20 min x vh + ct para os atestados, certidões, declarações e outros documentos em impressos próprios;

d) É de 20 min x vh + ct para os restantes documentos.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro, reduzidas em 50% desse valor.

 

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

 1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 60% da taxa N de profilaxia médica; (Taxa=4.40 €)

b) Licenças em Geral: 60% da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7º, da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos nºs 1 e 2, do artigo 14º, e no nº 1, do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro.

 

Artigo 8.º

Cemitérios

 

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, constante no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC= a x i x ct + d , onde

TCTC: taxa de concessão de terrenos no cemitério

a: área do terreno (m2);

i: factor a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério, nos seguintes moldes:

i: 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30%

i: 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60%

i: 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 a 90%

 

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço, que inclui todas as despesas de manutenção anual e outros encargos, tendo como unidade de cálculo o m2;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos, tendo como unidade o m2, nos seguintes moldes:

d: 150 € se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30%

d: 250 € se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60%

d: 350 € se a ocupação estiver contida no intervalo 61 a 90%

 

Sendo que, de acordo com o Regulamento dos Cemitérios de freguesia, a área ocupada por uma sepultura em campa individual ocupa a área de 1,40 m2, um jazigo ocupa 5 m2 e um ossário ocupa 0,40 m2

2 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (Inumações, Exumações e Trasladações), constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:

Tsf = tme x vh + ct, sendo:

Tsf: taxa serviços funerários;

Tme: tempo médio de execução;

Vh: Valor hora;

Ct: Custo total necessário á prestação do serviço, incluindo produtos específicos, manutenção de instalações, deslocações etc.

 

Artigo 9.º

Cedência de instalações

 

1 - As taxas de cedência de instalações, constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct

TCI: taxa de cedência de instalações

Tc: tempo de cedência das instalações arredondado á unidade, por excesso;

vh: valor hora do funcionário afecto ao serviço;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui electricidade, limpeza e manutenção de instalações etc.)

4 - Os custos por hora serão acrescidos de agravamento nos seguintes períodos:

a) um agravamento de 50% para serviço prestado fora das horas normais de expediente;

b) um agravamento de 100% para serviço prestado aos sábados domingos e feriados;

5 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que o aluguer seja pedido por:

a) Colectividade ou instituição sem fins lucrativos sediada na freguesia;

b) Escolas da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

 

Artigo 10º

Limpeza de terrenos

 

A taxa de limpeza de terrenos e edifícios privados, que pela sua degradação e sujidade, apresentem riscos para a saúde pública, que consta do anexo I, têm como base de cálculo o valor hora dos funcionários que prestam o serviço e os encargos e desgaste dos veículos de transporte utilizados.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TLTE: vhxn +ct

TLTE: Taxa de limpeza de terrenos e edifícios;

Vh: valor hora do funcionário tendo em conta o índice da escala salarial e demais encargos inerentes á sua remuneração;

n: número de funcionários que integram a equipa de limpeza;

ct: custo de transporte, incluindo a deslocação de pessoal e o transporte de materiais e resíduos resultantes da limpeza;

 

Artigo 11.º

Actualização de Valores

 

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

 

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

 

Artigo 12.º

Pagamento

 

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

 

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

 

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

 

Artigo 14.º

Incumprimento

 1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 15º

Arredondamentos

 

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efectuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

 

Artigo 16º

Imposto de selo

 

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

 

Artigo 17.º

Garantias

 

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

 

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

 

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei n.º 117/2009 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 19.º

Revogação

 

1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia passando a vigorar o presente documento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

 

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

 

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009, após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

 

ANEXO I

TABELA DE TAXAS

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atestados, certidões, declarações e outros documentos em documentos em impresso próprio

€ 3,00

Termos de identidade e de justificação administrativa

€ 6,50

Restantes documentos

€ 2,50

Todos os documentos destinados a fins militares; situação de reforma dos requerentes; declaração para isenção de pagamento no matadouro de animais para os Jantares de Espirito

Isento

Certidões de teor ou documentos autenticados não excedendo uma lauda ou face

€ 5,00

Certidões de teor ou documentos autenticados por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta

€ 1,00

Fornecimento de fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

 

Formato A4/ Formato A3

€0,25/€0,50

Fotocópias de documentação não arquivada:

 

Formato A4/ Formato A3

€0,25/€0,50

LICENCIAMENTO E REGISTO DE CANÍDEOS E GATÍDEOS

Registo (por cada animal de qualquer categoria)

€ 10,00

Licenciamento de canídeo de categoria A (companhia)*/**

€ 5,00

Licenciamento de canídeo de categoria B (fins económico)*/**

€ 5,00

Licenciamento de canídeo de categoria E (caça)*/**

€ 5,00

Licenciamento de canídeo de categoria G (potencialmente perigoso)*/**

€ 10,00

Licenciamento de canídeo de categoria H (perigoso)*/**

 € 15,00

Licenciamento de gatídeos de categoria I*

€ 2,00

TAXA DE CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES

Zonas Balneares***

€150,00

 

 

* Taxas sujeitas a cobrança de imposto de selo, nos termos da Lei

** Por animal e por ano

***Valor mensal

 

 

TABELA DE TAXAS

CEMITÉRIOS

Inumações - emissão de licença

Sepulturas temporárias e perpétuas

€ 50,00

 

 

Exumações - emissão de licença:

Por cada ossada (em jazigo, coval ou ossário)

 €200,00

Concessão de terrenos (emissão de alvará)*

Covais (para sepultura perpétua)

€300,00 

 

Pela transmissão, por actos entre vivos, dos direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, é devido o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos ou de jazigos, uma vez obtida a autorização da Junta de Freguesia

 

 

 

 

 

* Taxas sujeitas a cobrança de imposto de selo, nos termos da Lei

 

 

OBSERVAÇÕES

 1ª. - Nas inumações em sepulturas perpétuas cobertas por lajes as taxas previstas no artigo 1º. serão acrescidas de 50%.

2ª. - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.